Dentre as espécies de testamento elencadas no art. 1.862 do Código civil o testamento público é o primeiro e tem por grande característica ser de viva voz e feito na presença de uma autoridade com função notarial, ou seja, o que o notabiliza é o fato de ter o conteúdo aberto, portanto, qualquer pessoa pode ter acesso ao seu conteúdo, podendo inclusive extrair uma certidão de seu conteúdo.
Essa autoridade com função de notas, pode ser o tabelião, o oficial de cartório, os cônsules no exterior, enfim qualquer autoridade com função notarial, que irá redigir (manual ou mecanicamente) o testamento de acordo com a vontade manifestada expressamente pelo testador e na seqüência será lido na presença de duas testemunhas, e todos assinam ao final.
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